- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 20/02/2014
- Data de publicação
- 25/03/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 20/02/2014, p. 25/03/2014
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO TÍTULO EXEQUENDO. EXCLUSÃO DESSA RUBRICA, SOB PENA DE VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. ART. 469, I, DO CPC. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental em face do nítido caráter infringente das razões recursais. Aplicação dos princípios da fungibilidade recursal e da economia processual. 2. Não se constata violação ao art. 535 do CPC quando a col. Corte de origem dirime, fundamentadamente, todas as questões suscitadas em sede de agravo de instrumento e de embargos declaratórios. Havendo manifestação expressa acerca dos temas necessários à integral solução da lide, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte, fica afastada qualquer omissão, contradição ou obscuridade no julgado. 3. Não sendo os juros sobre capital próprio contemplados no título executivo, em que pese tratar-se de rubrica acessória, não cabe sua inserção em sede de cumprimento de sentença, em obediência à coisa julgada. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (EDcl no REsp n. 1.357.474/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/2/2014, DJe de 25/3/2014.)
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