- Relator(a)
- Ministro Luiz Fux
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 03/08/2010
- Data de publicação
- 17/08/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, j. 03/08/2010, p. 17/08/2010
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 544, CPC. ARTS. 258, 259 E 260 DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. QUESTÃO NOVA. VIOLAÇÃO AO ART. 535, II DO CPC. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO AUSENTE. SÚMULAS 282 E 256/STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N.º 07/STJ. INCIDÊNCIA. 1. A ofensa aos arts. 458 e 535 do CPC inexiste quando o Tribunal de origem, embora sucintamente, pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos. Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão. 2. Os embargos de declaração, como apelo de integração que é, não admite a formulação de pedido novo, com efeitos modificativos, razão pela qual só seria cabível falar-se em omissão se o tribunal a quo, em sede de remessa oficial, tivesse se omitido da apreciação da extensão da sentença proferida em desfavor do ente público interessado ou de questões que obrigatoriamente devessem ter e não tivessem sido apreciadas pelo juízo de primeiro grau. 3. Assim, tendo em vista que na presente demanda a matéria referente ao princípio da causalidade e à coincidência entre o valor da causa e o valor da condenação, somente foram submetidas ao crivo do Judiciário em sede de embargos de declaração opostos a aresto prolatado em apelação, a referida questão só poderia ser objeto de pronunciamento da Corte de origem se cognoscível fosse de ofício, o que não é o caso. O próprio tribunal a quo constatou a inovação no pedido conforme se verifica do trecho do acórdão dos embargos de declaração, a seguir transcrito: "(...) a embargante pretende, com estes declaratórios, inovar na questão jurídica trazida na sua apelação, o que não se admite nesta sede."(fls. 118) 4. Ademais, inviável o questionamento originário dessa questão, amparada pelos artigos 258, 259 e 260 do CPC pois recaem na mesma falta de prequestionamento dos dispositivos invocados que sustentam a argüição. 5. Finalmente, faz-se salutar o destaque de que o Superior Tribunal de Justiça, adotou o entendimento de que os embargos de declaração são inadequados para a discussão de matéria nova, sequer debatida na instância ordinária. Precedentes: AgRg no REsp n.º 436.341/SC, Primeira Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, DJ de 24/05/2004; REsp n.º 553.244/BA, Segunda Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJ de 17/11/2003; AgRg no Ag 740.857/MG, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 11.12.2007, DJ 19.12.2007 p. 1244; AgRg no REsp 615.988/RJ, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06.12.2005, DJ 06.02.2006 p. 200; AgRg no Ag 600.747/SP, Rel. Ministro NILSON NAVES, SEXTA TURMA, julgado em 04.11.2004, DJ 09.02.2005 p. 228; EDcl nos EDcl no REsp 502.350/SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 17.06.2004, DJ 16.08.2004 p. 191. 6. Os arts. 258, 259 e 260 do CPC, ditos por violados não restaram prequestionados pelo tribunal de origem, incidindo-se, ao caso, as Súmulas 282 e 356 do STF. 7. Os honorários advocatícios, nas causas em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública e nas execuções, devem ser fixados à luz do § 4º do CPC que dispõe, verbis: "Nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública, e nas execuções, embargadas ou não, os honorários serão fixados consoante apreciação eqüitativa do juiz, atendidas as normas das alíneas a, b e c do parágrafo anterior." 8. Conseqüentemente, a conjugação com o § 3.º, do art. 20, do CPC, é servil para a aferição eqüitativa do juiz, consoante às alíneas a, b e c do dispositivo legal. 9. A Fazenda Pública, quando sucumbente, submete-se à fixação dos honorários, não estando o juiz adstrito aos limites percentuais de 10% e 20%, podendo ser adotado como base de cálculo o valor dado à causa ou à condenação, nos termos do artigo 20, § 4º, do CPC (Precedentes: AgRg no AG 623659/RJ; AgRg no REsp 592430/MG; e AgRg no REsp 587499/DF), como regra de eqüidade. 10. A fixação dos honorários em base a uma apreciação eqüitativa do contexto fático apresentado e atendendo a critérios estabelecidos na lei processual civil, estabelecidos pelo Tribunal a quo, envolve contexto fático-probatório, cuja análise e conseqüente revisão revelam-se interditadas a esta Corte Superior, em face do óbice contido no enunciado sumular nº 7 do STJ. Precedentes: AgRg no REsp 836.661/MG (DJ de 31.08.2006); AgRg no Ag 754.833/RJ (DJ de 03.08.2006); REsp 700.759/PR (DJ de 09.05.2005); AgRg no REsp 560.909/DF (DJ de 25.02.2004). 11. Agravo regimental desprovido. (AgRg no Ag n. 1.267.512/SP, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 3/8/2010, DJe de 17/8/2010.)
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