- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 16/12/2010
- Data de publicação
- 08/02/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 16/12/2010, p. 08/02/2011
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. VALOR FIXADO A TÍTULO DE HONORÁRIOS. REEXAME DO CONJUNTO-FÁTICO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DESSA CORTE SUPERIOR. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ENUNCIADO SUMULAR N. 282 DO STF, POR ANALOGIA. PERDA DE OBJETO E CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. AUSÊNCIA. 1. A aplicação do Enunciado n. 7 da Súmula desta Corte deve-se à análise sobre eventual afronta ao art. 20, § 4º, do CPC porque a fixação da verba honorária pelo critério da equidade, na instância ordinária, é matéria de ordem fática insuscetível de reexame na via especial, ante o óbice do citado verbete. Precedentes. 2. O art. 12 da Lei n. 4.717/65 não foi prequestionado pelo aresto hostilizado, o que atrai a incidência da Súmula 282 do STF. 3. De qualquer sorte, a jurisprudência do STJ é no sentido de que a posterior extinção do processo não desonera a parte ré de pagar honorários para o advogado constituído. Precedentes. 4. No tocante à violação ao art. 535, inc. II, do CPC, nota-se que o órgão a quo, oferecendo conclusão conforme a prestação jurisdicional solicitada, manifestou-se de forma clara e harmônica sobre a possibilidade de se condenar réu de ação popular ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, apesar da perda de objeto da demanda por causa de fato superveniente ocorrida antes da sentença. 5. Os órgãos julgadores não estão obrigados a examinar todas as teses levantadas pelo jurisdicionado durante um processo judicial, basta que as decisões proferidas estejam devida e coerentemente fundamentadas, em obediência ao que determina o art. 93, inc. IX, da Lei Maior. Isso não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. Precedentes. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl no Ag n. 1.252.134/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 16/12/2010, DJe de 8/2/2011.)
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