JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
03/08/2010
Data de publicação
17/08/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 03/08/2010, p. 17/08/2010

Ementa

ADMINISTRATIVO ? AÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE TÍTULO ORIGINÁRIO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE PROPRIEDADE SOB CLÁUSULA RESOLUTIVA ? QUESTÃO PREJUDICIAL NA AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO MANEJADA EM FACE DA CRIAÇÃO DE RESERVA EXTRATIVISTA ? MINISTÉRIO PÚBLICO ? ILEGITIMIDADE PARA RECORRER ? SÚMULA 83/STJ. 1. A intervenção do Ministério Público é obrigatória na ação de desapropriação por interesse social para fins de reforma agrária, mas não é obrigatória nas ações declaratórias ajuizadas pelos particulares. 2. O Tribunal a quo decidiu de acordo com jurisprudência desta Corte. Incide na espécie o enunciado da Súmula 83/STJ. 3. Precedente: "ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. DESCONSTITUIÇÃO DE TÍTULO ORIGINÁRIO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE PROPRIEDADE SOB CLÁUSULA RESOLUTIVA. AÇÃO ADJETA À AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO MANEJADA EM FACE DA CRIAÇÃO DE RESERVA EXTRATIVISTA. MINISTÉRIO PÚBLICO. LEGITIMIDADE PARA RECORRER. NÃO-CARACTERIZAÇÃO. (...) 6. Sendo a controvérsia dos autos a desconstituição de título de propriedade em prejuízo do Erário federal, não parece ser imprescindível a intervenção do Ministério Público, inexistindo, da mesma forma, legitimidade parar recorrer da sentença (art. 82, inc. II, do CPC). Aplicação do princípio da ausência de nulidade se não comprovado prejuízo (pas de nullitè sans grief).(...)8. Recurso especial não provido." (REsp 1.074.750/RO, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 16.6.2009, DJe 1º.7.2009, sem grifo no original.) Agravo regimental improvido. (AgRg no Ag n. 1.288.533/RO, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 3/8/2010, DJe de 17/8/2010.)
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