- Relator(a)
- Ministro Vasco Della Giustina
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 03/08/2010
- Data de publicação
- 16/08/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Vasco Della Giustina, Terceira Turma, j. 03/08/2010, p. 16/08/2010
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. FUNDAMENTOS INSUFICIENTES PARA REFORMAR A DECISÃO AGRAVADA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ARTIGO 1.131, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N.º 282 DO STF. DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM ALICERÇADA NOS ARTIGOS 1.125 E 1.126 DO CPC, QUE DISCIPLINAM O TESTAMENTO PÚBLICO. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA N.º 283 DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. RECURSO IMPROVIDO. 1. A agravante não trouxe argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, razão que enseja a negativa de provimento ao agravo regimental. 2. A alegada violação do artigo 1.131, inciso I, do Código de Processo Civil esbarra no óbice intransponível da falta de prequestionamento, pois tal matéria não foi objeto de debate ou deliberação pelo Tribunal de origem, nem foram opostos embargos de declaração no intuito de suprir tal lacuna. À luz do enunciado sumular n.º 282/STF, é inadmissível o recurso especial que demande a apreciação de matéria sobre a qual não tenha se pronunciado a Corte de origem. 3. Decisão do Tribunal de origem alicerçada nos artigos 1.125 e 1.126 do Código de Processo Civil, que disciplinam o testamento público. Fundamento inatacado pela agravante. "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles" (Súmula 283 do STF). 4. Para a demonstração do dissídio pretoriano, na forma exigida pelos arts. 541, parágrafo único, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, são necessários a similitude fática e o cotejo analítico entre os acórdãos confrontados. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag n. 1.121.913/CE, relator Ministro Vasco Della Giustina (Desembargador Convocado do TJ/RS), Terceira Turma, julgado em 3/8/2010, DJe de 16/8/2010.)
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