- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 22/03/2011
- Data de publicação
- 25/03/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 22/03/2011, p. 25/03/2011
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE NULIDADE DE TESTAMENTO. ALEGAÇÃO DE DOLO NA CAUSA DE PEDIR. AUSÊNCIA DE PROVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O acórdão recorrido está fundamentado na circunstância de que a causa de pedir cingiu-se ao alegado dolo e coação experimentados pela testadora. Contudo, os apontados vícios não foram comprovados, sendo incontroversa a clareza e segurança da testadora ao declarar a sua vontade. 2. A subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do aresto impugnado, impõe o não-conhecimento da pretensão recursal, a teor do entendimento disposto na Súmula nº 283/STF que preleciona ser "inadmissível o recurso extraordinário quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles. 3. Para o acolhimento da tese do agravante, relativa à vontade real da testadora de beneficiar toda a família, ainda que o entendimento perfilhado pelo Tribunal de origem vai de encontro às provas carreadas nos autos, seria imprescindível exceder os fundamentos colacionados no acórdão recorrido e adentrar no exame das provas, providência que é vedada pelo óbice da súmula 7/STJ. 4. Para a análise da admissibilidade do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional, torna-se imprescindível a indicação das circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, mediante o cotejo dos fundamentos da decisão recorrida com o acórdão paradigma, a fim de demonstrar a divergência jurisprudencial existente. (AgRg no Ag n. 1.374.311/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 22/3/2011, DJe de 25/3/2011.)
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