- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 01/06/2010
- Data de publicação
- 02/08/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 01/06/2010, p. 02/08/2010
RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO PRIVILEGIADO. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA. APLICAÇÃO NO PATAMAR MÍNIMO. FUNDAMENTAÇÃO INCONGRUENTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAS FAVORÁVEIS. RECURSO PROVIDO. 1. Em homenagem ao princípio do livre convencimento, o patamar de redução fica a cargo do Juiz sentenciante. Entretanto a escolha do quantum da diminuição deve ser devidamente fundamentada. 3. No caso, a fundamentação adotada pelo magistrado para reduzir a pena somente em 1/6 (um sexto) foi incongruente com a maneira em que o evento criminoso se desencadeou já que o réu sofreu agressões físicas que culminaram, inclusive, em lesão após disparo de arma de fogo. Não vejo, diante disso, que a sua reação ? também de ter efetuado disparos de arma de fogo ? tenha sido tão desproporcional que caracterizasse a extrema brutalidade ou covardia como considerou o juiz na sentença. 4. Favoráveis as circunstâncias judiciais, impõe-se a concessão de regime mais brando para o início do cumprimento da pena. 5. Recurso a que se dá provimento. (REsp n. 1.002.416/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 1/6/2010, DJe de 2/8/2010.)
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