- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 05/08/2010
- Data de publicação
- 23/08/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 05/08/2010, p. 23/08/2010
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. IRREGULARIDADES NA PRIMEIRA FASE DO PROCEDIMENTO DO JÚRI. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO EM ALEGAÇÕES FINAIS. PRECLUSÃO. NULIDADE DA DECISÃO DE PRONÚNCIA NÃO ALEGADA EM SEDE DE RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. NÃO OBSERVÂNCIA DE FORMALIDADE NA HABILITAÇÃO DE ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO. MERA IRREGULARIDADE. PRODUÇÃO DE PROVAS PELO ASSISTENTE. ART. 271 DO CPP. EXCESSO DE LINGUAGEM NA DECISÃO DE PRONÚNCIA. INEXISTÊNCIA. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DA QUALIFICADORA. INOCORRÊNCIA. DECISUM QUE OBSERVOU ADEQUADAMENTE O REGRAMENTO DO ART. 413, § 1º, DO CPP E DO ART. 93, IX, DA CF. DESPACHO QUE CONFIRMA A PRONÚNCIA EM SEDE DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO. DESNECESSIDADE DE NOVA FUNDAMENTAÇÃO. ORDEM DENEGADA. 1. As irregularidades ocorridas na primeira fase do procedimento escalonado do júri devem ser arguidas por ocasião das alegações finais, nos termos do que dispõe o artigo 571, inciso I, do Código de Processo Penal. 2. As nulidades da decisão de pronúncia devem ser questionadas por meio de recurso próprio, qual seja, recurso em sentido estrito. 3. Eventual eiva no processo de habilitação do assistente de acusação não passa de mera irregularidade. 4. Conforme disciplina do artigo 271, caput, do Código de Processo Penal, ao assistente é permitido propor meios de prova. 5. Não há se falar em excesso de linguagem ou em falta de fundamentação, quando a decisão de pronúncia encontra-se motivada dentro dos estreitos limites o artigo 413, parágrafo 1º, do Código de Processo Penal. 6. O despacho proferido em sede de juízo de retratação, por ocasião da interposição do recurso em sentido estrito, dispensa maiores fundamentos, porquanto já motivada a decisão de pronúncia, mostrando-se despicienda nova fundamentação, pelo próprio órgão prolator, apenas para mantê-la. 5. Ordem denegada. (HC n. 83.243/PB, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 5/8/2010, DJe de 23/8/2010.)
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