- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 05/08/2010
- Data de publicação
- 23/08/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 05/08/2010, p. 23/08/2010
HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO POR TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ALEGAÇÃO DE PORTE DA DROGA PARA USO PESSOAL. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA. INVIABILIDADE NA VIA ESTREITA DO WRIT. 1. Tendo a Corte originária indicado precisamente os elementos em que se fundava para chegar à conclusão condenatória quanto à prática do delito do art. 33 da Lei 11.343/06, impraticável a desclassificação da conduta para aquela do art. 28 da mesma legislação, por demandar o necessário cotejo fático-probatório, inviável na via estreita do remédio constitucional. PENA DE MULTA. VIOLAÇÃO AO DIREITO DE LOCOMOÇÃO. INOCORRÊNCIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. WRIT NÃO CONHECIDO NESSE PONTO. 1. Configura requisito inafastável para a ação de habeas corpus a existência de qualquer indício de ameaça de violência ou constrangimento à liberdade de ir e vir do paciente, não se conhecendo do writ nos casos em que tal pressuposto não for observado. 2. Além de a Corte Estadual não ter se manifestado acerca da pena de multa irrogada ao paciente, não seria sequer o caso de concessão da ordem de ofício para a redução dessa reprimenda, haja vista que não há qualquer risco à liberdade de locomoção do paciente, já que a pena de multa, caso descumprida, não poderá ser convertida em sanção privativa de liberdade, pelo que incabível o manejo de habeas corpus na hipótese. 3. Ordem não conhecida. (HC n. 129.842/DF, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 5/8/2010, DJe de 23/8/2010.)
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