- Relator(a)
- Ministro Adilson Vieira Macabu
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 21/06/2012
- Data de publicação
- 03/08/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Adilson Vieira Macabu, Quinta Turma, j. 21/06/2012, p. 03/08/2012
HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DE USO DE ENTORPECENTES PARA CONSUMO PRÓPRIO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO APROFUNDADO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESTREITA DO WRIT. 1. A análise da alegação de desclassificação do crime de tráfico de drogas para o de porte para consumo próprio demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória, inviável por meio de habeas corpus. 2. O writ não se presta, enquanto não permite ampla avaliação e valoração das provas, como instrumento hábil ao reexame do conjunto fático-probatório. 3. Tendo as instâncias ordinárias, soberanas na apreciação das provas, decidido pela materialidade, e autoria do crime previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/06, a inversão do julgado, conforme defendido, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência inadmissível na via eleita do habeas corpus. 4. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 163.986/SC, relator Ministro Adilson Vieira Macabu (Desembargador Convocado do TJ/RJ), Quinta Turma, julgado em 21/6/2012, DJe de 3/8/2012.)
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