- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 05/08/2010
- Data de publicação
- 16/08/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 05/08/2010, p. 16/08/2010
TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ISENÇÃO DE ICMS. IMPORTAÇÃO DE BACALHAU NORUEGUÊS. ESTADO DE MINAS GERAIS. CONVÊNIO N. 29/87. REVOGAÇÃO DA ISENÇÃO. NÃO APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 71/STJ. 1. Hipótese em que não se aplica o entendimento consolidado no Resp 871.760/BA, julgado no âmbito dos recursos repetitivos, pela sistemática do art. 543-C do CPC, isso porque o Convênio ICM n. 29, de 18.08.87, firmado pelo Estado de Minas Gerais e outros Estados, revogou expressamente a isenção concedida às saídas de pescados pelo Convênio de Porto Alegre. Na sequência, o Estado de Minas Gerais editou o Decreto n. 27.281, de 27.08.87, que ratificou o Convênio ICM n. 29/87, para revogar a isenção concedida ao pescado. 2. Os convênios têm natureza meramente autorizativa. Assim, como os Estados e o Distrito Federal têm liberdade para conceder ou não a isenção do ICMS para o pescado seco ou salgado, os convênios posteriores que voltaram a conceder isenção ao pescado aplicam-se apenas àqueles Estados que, de forma expressa, ratificaram tais convênios, o que não ocorreu no Estado de Minas Gerais. 3. Dessa forma, não se aplica à hipótese dos autos a Súmula n. 71 desta Corte, pois o Estado de Minas Gerais revogou expressamente a isenção do ICMS ao peixe seco e salgado nacional e o bacalhau importado do país signatário do GATT é isento do referido imposto apenas nos Estados em que o similar nacional é contemplado com a isenção. Precedentes: REsp 782.659/MG, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 31.10.2008; REsp 737.127/MG, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJ 5.9.2005; REsp 709.216/MG, Rel. Ministro Franciulli Netto, Segunda Turma, DJ 9.5.2005. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag n. 1.238.918/MG, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 5/8/2010, DJe de 16/8/2010.)
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