- Relator(a)
- Ministro Paulo Furtado
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 05/08/2010
- Data de publicação
- 13/08/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Paulo Furtado, Terceira Turma, j. 05/08/2010, p. 13/08/2010
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESISTÊNCIA DE RECURSO. PEDIDO IRRETRATÁVEL POR FORÇA DA COISA JULGADA. ERRO MATERIAL. HIPÓTESE EXCEPCIONAL. INOCORRÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO DE DESPACHO. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. Nos embargos de declaração, ora recebidos como agravo interno, veicula-se a tese de que devem ser recebidos como manifestação de interesse no julgamento de recurso especial subjacente. Entretanto, formulado pedido de desistência pelo embargante, tem-se pleito de natureza irretratável por força da coisa julgada e não sujeito à homologação judicial, conforme sólida orientação jurisprudencial e doutrinária. A hipótese dos autos não se subsume à hipótese excepcional do erro material previsto na legislação processual, haja vista que o apontado equívoco resultou exclusivamente da atuação do agravado, e não de magistrado. Agravo regimental improvido. (EDcl no Ag n. 1.167.994/MG, relator Ministro Paulo Furtado (Desembargador Convocado do TJ/BA), Terceira Turma, julgado em 5/8/2010, DJe de 13/8/2010.)
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