- Relator(a)
- Ministro Paulo Furtado
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 11/05/2010
- Data de publicação
- 25/05/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Paulo Furtado, Terceira Turma, j. 11/05/2010, p. 25/05/2010
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA SUBIDA DE RECURSO ESPECIAL. VÍCIO INEXISTENTE. I - Em homenagem ao princípio da economia processual e autorizado pelo princípio da fungibilidade, devem ser recebidos como agravo interno os embargos de declaração que contenham exclusivo intuito infringente. II- A jurisprudência desta Corte Superior, ressalvando a norma inserta no § 2º do art. 258 do RISTJ, é pacífica no sentido de ser incabível a interposição de agravo regimental em face da decisão que dá provimento ao agravo de instrumento para determinar a subida do recurso especial. III - Admite-se, excepcionalmente, impugnação recursal em caso de vício que impeça o conhecimento do próprio Agravo de Instrumento, pois a questão ficaria preclusa após a subida do Recurso Especial, hipótese que não ocorre in casu. IV - Embargos declaratórios acolhidos como Agravo Regimental, ao qual se nega provimento. (EDcl no Ag n. 1.283.763/PE, relator Ministro Paulo Furtado (Desembargador Convocado do TJ/BA), Terceira Turma, julgado em 11/5/2010, DJe de 25/5/2010.)
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