JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
05/08/2010
Data de publicação
20/09/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, j. 05/08/2010, p. 20/09/2010

Ementa

HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PACIENTE CONDENADO EM PRIMEIRO GRAU À PENA DE 8 ANOS E 3 MESES DE RECLUSÃO. REGIME INICIAL FECHADO. NULIDADE DO JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO DEFENSIVO. RETIRADA DO PROCESSO DE PAUTA. AUSÊNCIA DE NOVA INTIMAÇÃO DAS PARTES. OCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PRECEDENTES DO STJ. REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR QUE NÃO É AUTOMÁTICA, PRINCIPALMENTE QUANDO NEGADO O DIREITO AO APELO EM LIBERDADE. EXCESSO DE PRAZO INEXISTENTE, NO CASO, PORQUANTO NÃO CONSUMADA A PRISÃO DO PACIENTE. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONSTRIÇÃO ANTECIPADA NÃO SUBMETIDA AO CRIVO DO TRIBUNAL ESTADUAL. PARECER DO MPF PELA CONCESSÃO PARCIAL DA ORDEM. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA, APENAS PARA ANULAR O JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO, PARA QUE OUTRO SEJA PROFERIDO COM A PRÉVIA INTIMAÇÃO DA DEFESA DA PAUTA DE JULGAMENTO, E, CONSEQUENTEMENTE, AFASTAR O TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. 1. Conforme orientação há muito sedimentada nesta Corte Superior, a retirada de processo da pauta de julgamento, a pedido ou por iniciativa do Relator, impõe seja feita nova intimação das partes, sob pena de cerceamento do direito de defesa. 2. A anulação do julgamento do recurso de Apelação defensivo não conduz automaticamente a revogação da custódia cautelar, principalmente quando indeferido ao réu o direito de apelar em liberdade, como no caso em discussão. 3. Inexiste excesso de prazo de prisão preventiva, na hipótese, pois, ao que se tem dos autos, apesar do indeferimento do direito ao Apelo em liberdade, a prisão do réu não foi concretizada, sendo certo que o decisum de primeiro grau, no ponto em que cerceou a liberdade do ora paciente, não foi questionado perante o Tribunal Estadual. 4. Ordem parcialmente concedida, consoante o parecer ministerial, apenas para anular o julgamento do recurso de Apelação, para que outro seja proferido com a prévia intimação da defesa da pauta de julgamento e, consequentemente, afastar o trânsito em julgado da condenação. (HC n. 123.526/RJ, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, julgado em 5/8/2010, DJe de 20/9/2010.)
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