- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 28/09/2010
- Data de publicação
- 25/10/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, j. 28/09/2010, p. 25/10/2010
HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. DESNECESSIDADE DE AMPLA FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO DE RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. PRECEDENTES DO STJ. ALEGAÇÃO DE INADMISSIBILIDADE DO OFERECIMENTO DE DENÚNCIA IDÊNTICA A OUTRA OFERTADA COM BASE NO MESMO FATO (FLAGRANTE OCORRIDO EM 7.8.2006), OCASIÃO EM QUE SEQUER O PACIENTE FOI INDICIADO OU DENUNCIADO POR TRÁFICO, TENDO SERVIDO, APENAS, COMO TESTEMUNHA. ACÓRDÃO QUE AFIRMA A EXISTÊNCIA DE NOVAS PROVAS, DESCOBERTAS A PARTIR DA CONTINUIDADE DAS INVESTIGAÇÕES. NECESSIDADE DE AMPLA DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPROPRIEDADE DO MANDAMUS. PARECER DO MPF PELA DENEGAÇÃO DO WRIT. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADA. 1. Inviável em sede de Habeas Corpus a análise de que a denúncia tem embasamento nas mesmas provas utilizadas em Ação Penal anterior, em que o paciente não foi indiciado ou denunciado, tendo em vista o quanto afirmado pelo Tribunal a quo, que esclareceu se tratarem de investigação e provas novas, distintas da apuração anterior. A alteração dessa conclusão demandaria ampla dilação probatória, inviável na via estreita do mandamus. 2. Esta Corte entende que o despacho de recebimento da denúncia, por sua natureza interlocutória simples, prescinde de ampla fundamentação, até porque o Juiz, ao deflagrar a Ação Penal, não deve incidir em pré-julgamento da matéria criminal objeto da inicial acusatória (HC 119.226/PR, , Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe de 08.09.2009 e HC 138.089/SC, Rel. Min. FELIX FISCHER, DJe 22.02.2010). 3. Parecer ministerial pela denegação da ordem. 4. Ordem parcialmente conhecida e, nessa extensão, denegada. (HC n. 160.035/MG, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, julgado em 28/9/2010, DJe de 25/10/2010.)
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