- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 01/06/2010
- Data de publicação
- 28/06/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, j. 01/06/2010, p. 28/06/2010
HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO. NARCOTRAFICÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA EM 23.12.08. PRESENÇA DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. DECISÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. APREENSÃO DE 28 PEDRAS DE CRACK E GRANDE QUANTIA EM DINHEIRO. FUGA DO DISTRITO DA CULPA. PARECER DO MPF PELO NÃO CONHECIMENTO DA ORDEM. ORDEM DENEGADA. 1. Sendo induvidosa a ocorrência do crime e presentes suficientes indícios de autoria, não há ilegalidade na decisão que determina a custódia cautelar do paciente, se presentes os temores receados pelo art. 312 do CPP. 2. In casu, a segregação provisória foi determinada para preservação da ordem pública e para a aplicação da lei penal, tendo sido elencadas justificativas deveras concretas, aptas a embasar a medida constritiva, como a quantidade e qualidade da droga apreendida (28 pedras de crack), além do fato de a paciente comercializar drogas em sua residência e ter fugido do distrito da culpa. 3. Ordem denegada, em conformidade com o parecer ministerial. (HC n. 159.773/PE, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, julgado em 1/6/2010, DJe de 28/6/2010.)
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