- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 19/08/2010
- Data de publicação
- 28/09/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 19/08/2010, p. 28/09/2010
TRIBUTÁRIO. IPI. CREDITAMENTO. INSUMOS NÃO-TRIBUTADOS. IMPOSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. POSSIBILIDADE DE CORREÇÃO MONETÁRIA DIANTE DE ÓBICE OPOSTO PELO FISCO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. TEMAS JÁ JULGADOS EM RECURSOS REPRESENTATIVOS DAS CONTROVÉRSIAS (ART. 543-C, CPC). 1. Em recurso especial onde se discute exclusivamente a possibilidade de creditamento de IPI relativo a insumos não-tributados, deve ser prestigiada a posição do STF no sentido de que inexiste tal direito. Precedentes do STF: RE 370.682, Rel. Ministro Ilmar Galvão, julgado em 25.06.2007; e RE 353.657, Rel. Ministro Marco Aurélio, julgado em 25.06.2007. 2. Reconhecido o direito ao creditamento relativo aos insumos isentos ou submetidos à alíquota zero, é de se declarar o direito à correção monetária dos respectivos créditos escriturais tendo em vista o notório óbice oposto pelo Fisco ao seu aproveitamento. Precedentes: EREsp. Nº 419.559 - RS, Primeira Seção, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 23.8.2006; EREsp. Nº 613.977 - RS, Primeira Seção, Rel. Min. José Delgado, julgado em 9.11.2005. 3. Temas já julgados nos recursos representativos das controvérsias REsp. Nº 1.134.903 - SP, Primeira Seção, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 9.6.2010 (creditamento relativo a insumos isentos, não-tributados ou sujeitos à alíquota zero); e REsp. Nº 1.035.847 - RS, Primeira Seção, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 24.6.2009 (direito à correção monetária). 4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, parcialmente provido. (REsp n. 980.222/AL, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 19/8/2010, DJe de 28/9/2010.)
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