JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Felix Fischer
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
05/08/2010
Data de publicação
13/09/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 05/08/2010, p. 13/09/2010

Ementa

PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL SEGUIDA DE MORTE. PRISÃO PREVENTIVA. APONTADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SEGREGAÇÃO CAUTELAR FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA INSTRUÇÃO PENAL, APLICAÇÃO DA LEI PENAL E ORDEM PÚBLICA. PECULIARIDADES DO CASO. RÉU QUE AUSENTOU-SE DO DISTRITO DA CULPA SEM INFORMAR AO JUÍZO PROCESSANTE SEU NOVO ENDEREÇO POR MAIS DE 10 ANOS. PECULIARIDADES DO CASO. REITERAÇÃO DELITIVA. I - A prisão preventiva se justifica desde que demonstrada a sua real necessidade (HC 90.862/SP, Segunda Turma, Rel. Min. Eros Grau, DJU de 27/04/2007) com a satisfação dos pressupostos a que se refere o art. 312 do Código de Processo Penal, não bastando, frise-se, a mera explicitação textual de tais requisitos (HC 92.069/RJ, Segunda Turma, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJU de 09/11/2007). Não se exige, contudo fundamentação exaustiva, sendo suficiente que o decreto constritivo, ainda que de forma sucinta, concisa, analise a presença, no caso, dos requisitos legais ensejadores da prisão preventiva (RHC 89.972/GO, Primeira Turma, Relª. Minª. Cármen Lúcia, DJU de 29/06/2007). II ? Na hipótese, a segregação cautelar encontra-se devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos que denotam que o paciente, após seu interrogatório, evadiu-se do distrito da culpa por mais de dez anos sem comunicar ao Juízo processante o seu novo endereço, causando a paralisação do processo. Há também notícia de que não é a primeira vez que abandona o distrito da culpa após a prática de crimes, dando ensejo a extinção de processos pela prescrição. III - Outrossim, a decisão que decretou a prisão preventiva também encontra-se fundamentada na garantia da ordem pública. Isso porque o paciente responde a outras ações penais em Manaus, Brasília e Rio de Janeiro, possuindo mandados de prisão em aberto, e, ainda, registro de condenações com trânsito em julgado. Tais circunstâncias evidenciam, de forma concreta, risco de reiteração delitiva, a justificar a manutenção da prisão cautelar (Precedentes). IV - Com efeito, "é válido decreto de prisão preventiva para a garantia da ordem pública, se fundamentado no risco de reiteração da(s) conduta(s) delitiva(s) (HC 84.658)." (HC 85.248/RS, Primeira Turma, Rel. Min. Carlos Britto, DJU de 15/06/2007). Ordem denegada. (HC n. 165.794/AM, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 5/8/2010, DJe de 13/9/2010.)
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