- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 21/09/2010
- Data de publicação
- 11/10/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 21/09/2010, p. 11/10/2010
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. FUGA DO DISTRITO DA CULPA, REITERAÇÃO NA PRÁTICA DELITIVA E FORMA EM QUE PRATICADO O DELITO QUE EVIDENCIAM A NECESSIDADE DA CONSTRIÇÃO CAUTELAR. 1. Em atenção ao princípio constitucional da presunção de inocência, a imposição ? ou manutenção ? de prisões cautelares (aí compreendida a prisão preventiva) deve ser pautada pela real necessidade. 2. Na hipótese dos autos, a segregação impõe-se não apenas pela fuga do distrito da culpa, mas também ? e principalmente ? pelas circunstâncias que ladearam a prática delitiva. 3. De se ver que o paciente matou, na presença de uma filha com apenas cinco anos, sua ex-companheira. Destaca-se que a vítima teria sido, por reiteradas vezes, espancada e ameaçada de morte. 4. Além disso, há o apontamento de envolvimento do paciente em outro delito (lesão corporal grave), o que evidencia a periculosidade extremada do paciente e denota a necessidade da constrição cautelar. 5. Ordem denegada. (HC n. 132.932/BA, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 21/9/2010, DJe de 11/10/2010.)
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