JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
24/08/2010
Data de publicação
30/09/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 24/08/2010, p. 30/09/2010

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. OCORRÊNCIA. INAPLICABILIDADE DAS SÚMULAS 7, 83, 314 e 207, TODAS DESTA CORTE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DA CORTE A QUO SOBRE QUESTÕES RELEVANTES PARA O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. 1. A Súmula n. 207/STJ não se aplica na hipótese, tendo em vista que, a despeito de o acórdão recorrido ter reformado a decisão agravada por maioria, os embargos infringentes somente são cabíveis em apelação ou ação rescisória nos casos e na forma prevista no art. 530 do CPC. 2. A alegada inexistência de prequestionamento, bem como a suposta incidência das Súmulas n. 7, 83 e 314, todas desta Corte, não justificam o desacolhimento do presente recurso especial em face da violação do art. 535 do CPC, tendo em vista que a análise do recurso no ponto não demanda revolvimento de matéria fático-probatória e é anterior à discussão relativa ao mérito. 3. A ação executiva foi ajuizada antes do decurso do lapso prescrição quinquenal, sendo que a Corte a quo reconheceu a ocorrência de prescrição intercorrente, sem, contudo, aclarar as questões de ordem fática suscitada pelo ora recorrente nos embargos de declaração. 4. É cediço nesta Corte que o reconhecimento da ocorrência de prescrição intercorrente em sede de execução fiscal deve orientar-se pelo disposto no art. 40 da Lei n. 6.830/80 e, ainda, tem como pressuposto a inércia da Fazenda Pública exequente. Dessa forma, forçoso reconhecer que a prestação jurisdicional conferida na origem foi deficiente e, portanto, é o caso de determinar o retorno dos autos à origem para que o Tribunal a quo se manifeste sobre os vícios apontados nos embargos declaratórios. 5. Recurso especial provido para reconhecer a violação do art. 535 do CPC e determinar o recurso dos autos à origem. (REsp n. 1.138.217/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 24/8/2010, DJe de 30/9/2010.)
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