JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
05/08/2010
Data de publicação
01/09/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 05/08/2010, p. 01/09/2010

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. FUNDEF. CÁLCULO DO VALOR MÍNIMO ANUAL POR ALUNO (VMAA). RECURSO QUE NÃO ENFRENTA ARGUMENTO SUFICIENTE. SÚMULA N. 283 DO STF, POR ANALOGIA. ALÍNEA "C". AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL VIOLADO. SÚMULA N. 284 DO STF, POR ANALOGIA. PROCEDÊNCIA PARCIAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. ART. 21 DO CPC. SÚMULA N. 321 DO STJ. HONORÁRIOS. IRRISORIEDADE. INEXISTÊNCIA. REVISÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. 1. No especial não se logrou enfrentar a fundamentação do julgado recorrido relativa à prescrição, à luz do Decreto-Lei 20.910/32. Aplicação da Súmula n. 283 do STF, por analogia. 2. A irresignação manifestada pela alínea "c" não merece ser conhecida pela ausência do necessário cotejo analítico entre o acórdão considerado paradigma e a decisão impugnada, na forma que determinam os arts. 541 do CPC e 255 do RISTJ. A simples transcrição de ementas e de trechos de acórdãos não atende o que determinam as referidas normas. 3. Há óbice ao conhecimento da irresignação por violação ao disposto na Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal, por analogia, quando o recorrente, ao fundamentar a interposição pela alínea "c" do permissivo constitucional, não indica nas razões do apelo nobre qual o dispositivo de lei federal teria sido violado. 4. Considerando que cada litigante foi em parte vencedor e vencido, convém que cada qual arque com as verbas sucumbenciais na medida de seu sucesso na lide, considerado o percentual fixado na origem, cujo montante deverá ser apurado na fase de execução. Súmula n. 321 do STJ. 5. Está consolidado na jurisprudência do STJ que a revisão da condenação em honorários, salvo nas hipóteses de condenações irrisórias ou excessivas, por ser desarrazoado, demanda o revolvimento das circunstâncias fáticas do caso, vedado em sede de recurso especial. Súmula n. 7 do STJ. 6. Recurso especial do Município de Timon/MA parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. ADMINISTRATIVO. FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO FUNDAMENTAL E DE VALORIZAÇÃO DO MAGISTÉRIO (FUNDEF). VALOR MÍNIMO ANUAL POR ALUNO (VMAA). CRITÉRIO DE FIXAÇÃO. MÉDIA NACIONAL. PRECEDENTE EM RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. 1. A Primeira Seção desta Corte, em julgado recente (REsp n. 1.101.015/BA), da lavra do Min. Teori Albino Zavascki, apreciado por meio da sistemática do art. 543-C do CPC e da Res. STJ n. 8/08, consolidou a jurisprudência no sentido de que o Valor Mínimo Anual por Aluno (VMAA), fixado para fins de complementação da União ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental (Fundef), deve levar em consideração a média nacional e não os valores relativos a cada Estado e o Distrito Federal isoladamente. 2. Embora o referido fundo tenha sido instituído no âmbito de cada Estado e do Distrito Federal (art. 1º da Lei n. 9.424/96), seu objetivo era o de garantir um valor por aluno que correspondesse a um padrão mínimo de qualidade, definido nacionalmente, cumprindo à União o encargo de complementar com recursos próprios sempre que os demais entes federativos não alcançassem o valor mínimo definido em caráter nacional. 3. Recurso especial da União não provido. (REsp n. 1.184.496/MA, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 5/8/2010, DJe de 1/9/2010.)
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