JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
03/08/2010
Data de publicação
24/08/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 03/08/2010, p. 24/08/2010

Ementa

TRIBUTÁRIO. SIMPLES FEDERAL. IRRETROATIVIDADE DAS LEIS 10.034/2000 E 10.684/2003. PROVIMENTO DO RECURSO. 1. A Primeira Seção desta Corte, ao julgar o REsp 1.021.263/SP (Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 18.12.2009), utilizando-se da sistemática introduzida pelo art. 543-C do CPC (recursos repetitivos), consolidou o entendimento no sentido da impossibilidade de aplicação retroativa das Leis 10.034/2000 e 10.684/2003 (art. 24), que excepcionam das restrições impostas pelo art. 9º, XIII, da Lei 9.317/96, as pessoas jurídicas que se dediquem exclusivamente às atividades que especificam. No referido julgamento, ficou consignado que os efeitos das Leis 10.034/2000 e 10.684/2003 não podem retroagir, a despeito da possibilidade de opção das pessoas jurídicas que especificam pelo SIMPLES federal, uma vez que tais leis não se enquadram nas hipóteses elencadas pelo art. 106, II, do CTN. O direito à opção pelo SIMPLES, com fundamento na legislação superveniente, somente pode ser exercido a partir da vigência de tal legislação. 2. Recurso especial provido. (REsp n. 969.849/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 3/8/2010, DJe de 24/8/2010.)
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