- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 05/08/2010
- Data de publicação
- 01/09/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 05/08/2010, p. 01/09/2010
TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. REGIME TRIBUTÁRIO "SIMPLES". INSTITUIÇÕES DE ENSINO MÉDIO QUE SE DEDIQUEM EXCLUSIVAMENTE ÀS ATIVIDADES DE CRECHE, PRÉ-ESCOLAS E ENSINO FUNDAMENTAL. ARTIGO 9º, XIII, DA LEI 9.317/96. ARTIGO 1º, DA LEI 10.034/2000. LEI 10.684/2003. EFEITOS RETROATIVOS. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA SUBMETIDA À SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC. RECURSOS REPETITIVOS. 1. É permitida a opção pelo regime tributário denominado "Simples" para os estabelecimentos de ensino médio que se dediquem exclusivamente às atividades de creche, pré-escolas e ensino fundamental, conforme disposições previstas nas Leis ns. 10.034/00 e 10.684/03. Entretanto, os efeitos da Lei n. 10.034/00 não podem retroagir, a despeito da possibilidade de adesão das instituições ao "Simples", uma vez que não enquadram-se nas hipóteses elencadas pelo art. 106 do CTN. 2. Precedente representativo da controvérsia: REsp 1.021.263/SP (DJe 18/12/2009). 3. Na espécie, o mandado de segurança foi impetrado em 18/02/2000, época em que ainda não havia sido editada a Lei n. 10.034/00. Diante desse contexto, forçoso reconhecer a legalidade do ato administrativo que não permitiu à ora recorrida a opção pelo regime tributário. 4. Multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 557, §2º, do CPC. 5. Agravo regimental não-provido. (AgRg no REsp n. 1.150.584/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 5/8/2010, DJe de 1/9/2010.)
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