- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 05/08/2010
- Data de publicação
- 04/10/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 05/08/2010, p. 04/10/2010
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO SIMPLES NA FORMA TENTADA. DESCLASSIFICAÇÃO. DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA. ACÓRDÃO QUE DEVE SER MANTIDO. SÚMULA 07/STJ. I - Em se tratando de crime afeto à competência do Tribunal do Júri, o julgamento pelo Tribunal Popular só pode deixar de ocorrer, provada a materialidade, caso se verifique ser despropositada a acusação, porquanto aqui vigora o princípio in dubio pro societate (Precedentes). II - Na hipótese vertente, o v. acórdão atacado, ao manter a r. decisão que havia desclassificado a imputação, evidenciou a inexistência de indícios de animus necandi na conduta atribuída ao recorrido. Assim, de rigor a manutenção do r. decisum atacado. III - Inviável, em sede de recurso especial, o revolvimento de matéria fático-probatória (Súmula 07/STJ). Desse modo, não há como reexaminar provas não delineadas no v. acórdão vergastado como pretende o recorrente. Recurso especial não conhecido. (REsp n. 1.123.773/RS, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 5/8/2010, DJe de 4/10/2010.)
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