JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Arnaldo Esteves Lima
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
05/08/2010
Data de publicação
23/08/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, j. 05/08/2010, p. 23/08/2010

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. FUNCIONAMENTO DE INSTITUIÇÃO DE ENSINO. REGULARIDADE FISCAL. EXIGÊNCIA. ILEGALIDADE NO CASO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO DO JULGADO. VIA IMPRÓPRIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração, a teor do art. 535 do Código de Processo Civil, prestam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão eventualmente presentes na decisão. 2. O acórdão embargado asseverou que, a despeito de se poder atribuir ao Conselho Estadual de Educação competência para expedir normas relativas à autorização para o funcionamento das instituição de ensino, in casu, a exigência de apresentação de certidão de regularidade relativa à seguridade social e ao FGTS, como requisito de autorização de funcionamento de atividade educacional, extrapolou os limites do poder regulamentar porquanto não previsto em lei. 3. Ademais, ressaltou que tal procedimento configura meio coercitivo e arbitrário para pagamento de débitos fiscais, o que é vedado nos termos do entendimento consolidado nas Súmulas 70, 323 e 547, todas do STF. 4. Observa-se, portanto, que a decisão embargada decidiu a controvérsia de forma clara e fundamentada, analisando todas as questões suscitadas, não havendo falar em contradição, tampouco em omissão. 5. Na verdade, pretende o embargante revisar o julgado que lhe restou desfavorável a fim de que as questões suscitadas sejam solucionadas de acordo com as teses que julgam corretas, o que não se coaduna com as finalidades dos embargos de declaração. 6. A possibilidade de atribuição de efeitos infringentes ou modificativos a embargos de declaração sobrevém como resultado da presença de omissão, obscuridade ou contradição, vícios a serem corrigidos no acórdão embargado, e não da simples interposição do recurso. 7. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no RMS n. 26.058/MS, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em 5/8/2010, DJe de 23/8/2010.)
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