JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Corte Especial
Data do julgamento
29/06/2010
Data de publicação
10/08/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, j. 29/06/2010, p. 10/08/2010

Ementa

MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO JUDICIAL DE INADMISSIBILIDADE DE RECURSO JÁ TRANSITADA EM JULGADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REEXAME DE MATÉRIA DECIDIDA. INVIABILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. 1. Sendo os embargos de declaração, a teor do art. 535 do CPC, medida recursal de natureza integrativa destinada a desfazer obscuridade, dissipar contradição ou suprir omissão, não podem ser acolhidos quando a parte embargante objetiva, essencialmente, o substancial reexame da matéria decidida. 2. Embargos declaratórios rejeitados e aplicada multa. (EDcl no AgRg no MS n. 14.758/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 29/6/2010, DJe de 10/8/2010.)
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