- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 24/08/2010
- Data de publicação
- 04/10/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 24/08/2010, p. 04/10/2010
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ART. 535, INCISO II, DO CPC. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. DIREITO DE IMPETRAÇÃO. DECADÊNCIA. AFASTAMENTO. QUESTÕES DE MÉRITO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. I - Os embargos declaratórios não constituem recurso de revisão, sendo inadmissíveis se a decisão embargada não padecer dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição e omissão). II - Restando afastada a decadência da impetração, as questões de mérito suscitadas pelo agravante devem ser submetidas à apreciação do c. Tribunal a quo, a fim de que se evite supressão de instâncias por esta c. Corte Superior. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no RMS n. 29.808/MS, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 24/8/2010, DJe de 4/10/2010.)
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