JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
05/08/2010
Data de publicação
19/08/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 05/08/2010, p. 19/08/2010

Ementa

TRIBUTÁRIO ? ART. 22 DA LEI N. 8.212/91 ? MEMBROS DO CONSELHO FISCAL E ADMINISTRATIVO ? COMPARECIMENTO A REUNIÕES ? INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INDEPENDENTE DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. 1. Cinge-se a controvérsia à incidência ou não da contribuição previdenciária sobre a remuneração paga aos membros do conselho fiscal e de administração pelo comparecimento em reuniões. 2. Os cargos de direção existentes nas cooperativas, desde que pelo seu exercício venham a ser remunerados, qualquer que seja o nome dado a essa remuneração, se pro-labore ou honorários, estão sujeitos à incidência de contribuições previdenciárias, mesmo que essa função, nessas circunstâncias, seja exercida por cooperados, pois o exercício de atividade remunerada vem a ser a condição preponderante, no direito previdenciário, da filiação do regime de que trata o caso. 3. As funções de Diretor e de Conselheiro Fiscal, por serem remuneradas, in casu, são consideradas como integrantes do salário-de-contribuição; estão incluídas do regime previdenciário urbano. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.117.023/RS, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 5/8/2010, DJe de 19/8/2010.)
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