JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
25/11/2014
Data de publicação
09/12/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 25/11/2014, p. 09/12/2014

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. ENTIDADES COOPERATIVAS. MEMBROS DOS CONSELHOS DE ADMINISTRAÇÃO FISCAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 12, V, "f", E 22 DA LEI 8.212/1991. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. 1. Hipótese em que o Tribunal local consignou que "as cédulas de presença que são pagas pelas cooperativas aos membros de conselho de administração ou conselho fiscal representam retribuição pelo trabalho prestado. Válida a incidência da contribuição previdenciária sobre esses valores (art. 12, V,/e g, Lei 8.212/1991)". 2. O Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. 3. No tocante à ofensa ao art. 9º, V, "i", do Decreto 3.048/1999, à Lei 5.764/1971 e aos arts. 3º, 97, I, II e III, 108, §1º, 100 e 114 do CTN, não se conhece de Recurso Especial quanto à matéria não especificamente enfrentada pelo Tribunal de origem, dada a ausência de prequestionamento. Incide, por analogia, a Súmula 282/STF. 4. Sobre a remuneração paga aos membros dos Conselhos de Administração e Fiscal, inclusive de entidades cooperativas, incide contribuição previdenciária. Precedente do STJ: AgRg no REsp 1.117.023/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 19.8.2010. 5. Com efeito, tal categoria de pessoa física que recebe remuneração pelos serviços prestados à cooperativa ou sociedade anônima inclui-se no conceito de contribuinte individual (art. 12, V, "f", da Lei 8.212/1991), cuja interpretação não pode ser feita apenas literalmente, sob pena de ofensa ao princípio da solidariedade da Seguridade Social. 6. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 566.132/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 25/11/2014, DJe de 9/12/2014.)
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