- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 02/10/2012
- Data de publicação
- 08/10/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 02/10/2012, p. 08/10/2012
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC. INOCORRÊNCIA. SOCIEDADE COOPERATIVA. VERBAS RECEBIDAS PELOS MEMBROS DO CONSELHO FISCAL E ADMINISTRATIVO. INCIDÊNCIA. 1. Inexiste violação do art. 535, II, do CPC quando o acórdão questionado apresenta, de forma inequívoca, fundamentação sobre as questões necessárias ao deslinde da controvérsia. 2. Por ocasião do julgamento do AgRg no REsp 1.117.023/RS, Rel. Min. Humberto Martins, DJ de 19/8/2010, a Segunda Turma do STJ decidiu: "Os cargos de direção existentes nas cooperativas, desde que pelo seu exercício venham a ser remunerados, qualquer que seja o nome dado a essa remuneração, se pro-labore ou honorários, estão sujeitos à incidência de contribuições previdenciárias, mesmo que essa função, nessas circunstâncias, seja exercida por cooperados, pois o exercício de atividade remunerada vem a ser a condição preponderante, no direito previdenciário, da filiação do regime de que trata o caso." 3. É devida a incidência de contribuição previdenciária em face do pagamento realizado aos membros do Conselho Administrativo e Fiscal das Sociedades Cooperativas a título de cédula de presença, tendo em vista a natureza remuneratória da referida verba. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 188.083/MG, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 2/10/2012, DJe de 8/10/2012.)
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