- Relator(a)
- Ministro Arnaldo Esteves Lima
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 05/08/2010
- Data de publicação
- 19/08/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, j. 05/08/2010, p. 19/08/2010
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ALEGADA CONTRARIEDADE A PRECEITOS CONSTITUCIONAIS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA ÀS LEIS 5.107/66 E 5.958/73 E AO DECRETO 99.684/90. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ÓBICE DA SÚMULA 284/STF. ALEGADA DIVERGÊNCIA ENTRE JULGADOS DO MESMO TRIBUNAL (TRF DA 2ª REGIÃO). RESTRIÇÃO DA SÚMULA 13/STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA DESTE TRIBUNAL APONTADA COMO PARADIGMA. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O recurso especial não é a via adequada para a reforma de acórdão que analisa a matéria sob enfoque eminentemente constitucional, tampouco para uniformizar jurisprudência que alcance a exegese de norma da Magna Carta, porquanto trata-se de matéria afeta à competência do Supremo Tribunal Federal. 2. A ausência de indicação precisa dos preceitos legais supostamente violados, havendo apenas alegação genérica de ofensa aos diplomas normativos mencionados, revela deficiente fundamentação recursal. 3. "A divergência entre julgados do mesmo Tribunal não enseja recurso especial" (Súmula 13/STJ). 4. "Decisões monocráticas não se prestam à configuração do dissídio jurisprudencial, a teor do art. 266 do RISTJ" (REsp 988.129/SP). 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.134.344/ES, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em 5/8/2010, DJe de 19/8/2010.)
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