- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 10/08/2010
- Data de publicação
- 19/08/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 10/08/2010, p. 19/08/2010
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. JULGADO DO MESMO TRIBUNAL. SÚMULA N. 13/STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A admissibilidade de recurso especial fundado na alínea "c" do permissivo constitucional pressupõe que tribunais distintos tenham interpretado um mesmo tema de maneira divergente. Súmula n. 13/STJ. 2. Decisões monocráticas não se prestam para caracterizar a existência do dissídio interpretativo que viabiliza a interposição do apelo extremo, uma vez que a divergência jurisprudencial a ser considerada é aquela firmada por órgão colegiado do Tribunal. 3. A mera transcrição do inteiro teor dos julgados tidos como divergentes é insuficiente para a comprovação de dissídio pretoriano viabilizador do recurso especial. 4. É necessário o preenchimento de todos os requisitos dispostos no artigo 541, parágrafo único, do CPC c/c o artigo 255 do RISTJ para viabilizar a análise de divergência jurisprudencial. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no REsp n. 973.933/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 10/8/2010, DJe de 19/8/2010.)
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