- Relator(a)
- Ministro Arnaldo Esteves Lima
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 17/03/2011
- Data de publicação
- 24/03/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, j. 17/03/2011, p. 24/03/2011
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO QUE NÃO INFIRMA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. PARADIGMA ORIUNDO DE MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTE DO STJ. OFENSA A DISPOSITIVO INFRACONSTITUCIONAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Tendo o próprio agravante reconhecido, no que diz respeito à tese de afronta ao art. 535, I e II, do CPC, que a matéria acerca da qual haveria omissão do Tribunal de origem era de natureza constitucional, e, ainda, que o dissídio jurisprudencial vincula-se ao exame de matéria constitucional, incide na espécie o óbice da Súmula 182/STJ. 2. "Não se prestam como paradigmas acórdãos proferidos em Mandado de Segurança e Recurso Ordinário em Mandado de Segurança, porquanto, nessas searas, é possível apreciar as normas de direito local e constitucional, bem como adentrar no contexto fático-probatório dos autos, cujo exame é vedado no âmbito do Apelo Nobre" (AgRg no REsp 992.907/MS, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Quinta Turma, DJe 21/6/10). 3. O agravante não se desincumbiu de demonstrar, no recurso especial, em que consistiria a suposta violação ao art. 1º da Lei 10.887/04, limitando-se a afirmar de forma genérica que sua utilização afrontaria princípios constitucionais consagrados nos arts. 5º, XXXVI, e 37, XV, da Constituição Federal. Incidência da Súmula 284/STF. 4. O recurso especial não se presta ao exame de matéria constitucional, sob pena de invadir a competência reservada ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, da Constituição Federal. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.221.772/RS, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em 17/3/2011, DJe de 24/3/2011.)
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