- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 03/11/2020
- Data de publicação
- 16/11/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 03/11/2020, p. 16/11/2020
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRANDE QUANTIDADE DE ENTORPECENTES. MAUS ANTECEDENTES. PERICULOSIDADE. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. 1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. 2. No caso, a prisão preventiva está justificada, pois a decisão que a impôs destacou a gravidade concreta da conduta imputada ao paciente, que, segundo as investigações, participava de uma estruturada associação criminosa que movimentava significativa quantidade de drogas, especialmente crack, inclusive além da cidade de Leopoldina (MG), cabendo ao paciente a revenda direta de drogas aos usuários. Frisou, ainda, a decisão que indeferiu o pedido de revogação da custódia cautelar o periculum libertatis, uma vez que o paciente, além de já conhecido no meio policial pela prática de tráfico, também registra passagens pelos mesmos crimes. Tais circunstâncias denotam a necessidade da segregação como forma de acautelar a ordem pública e para cessar a reiteração delitiva. Precedentes. 3. Habeas corpus denegado. (HC n. 606.637/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 3/11/2020, DJe de 16/11/2020.)
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