JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Benedito Gonçalves
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
05/08/2010
Data de publicação
16/08/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 05/08/2010, p. 16/08/2010

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. SUBSTITUIÇÃO DE DINHEIRO POR VEÍCULOS. DISCORDÂNCIA EXPRESSA DA EXEQUENTE. LEGITIMIDADE. DESOBEDIÊNCIA À ORDEM LEGAL. MATÉRIA PACIFICADA PELA PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ, NO JULGAMENTO DO RESP N. 1.090.898/SP, REALIZADO PELA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC. 1. Caso em que se discute a substituição de penhora de dinheiro por veículos de propriedade da parte executada, mesmo com a recusa da exequente. 2. A Primeira Seção do STJ, por ocasião do julgamento do Resp n. 1.090.898/SP, realizado na sistemática do art. 543-C do CPC, pacificou o entendimento de que a Fazenda Pública pode recusar a substituição da penhora por quaisquer das causas previstas no art. 656 do CPC ou nos artigos 11 e 15 da Lei n. 6.830/80. 3. A jurisprudência do STJ entende que para a substituição da penhora por outro bem diverso do elencado no inciso I do artigo 15 da Lei 6.830/80 faz-se necessária a anuência expressa do exequente, o que não ocorreu na hipótese dos autos. Precedentes: AgRg no REsp 1132287/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 9/3/2010, DJe 17/3/2010; AgRg no Ag 1075169/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 2/3/2010, DJe 16/3/2010; AgRg no Ag 1069135/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 16/4/2009, DJe 4/5/2009. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.182.830/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 5/8/2010, DJe de 16/8/2010.)
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