- Relator(a)
- Ministra Eliana Calmon
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 02/09/2010
- Data de publicação
- 22/09/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, j. 02/09/2010, p. 22/09/2010
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO ? SUBSTITUIÇÃO DE DEPÓSITO EM DINHEIRO POR PENHORA DE IMÓVEIS ? DISCORDÂNCIA EXPRESSA DA EXEQUENTE ? LEGITIMIDADE ? MATÉRIA PACIFICADA PELA PRIMEIRA SEÇÃO ? RESP 1.090.898/SP ? JULGADO SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC. 1. Caso em que se discute a substituição de penhora de dinheiro por imóveis de propriedade da parte executada, mesmo com a recusa expressa da exequente. 2. A Primeira Seção do STJ, por ocasião do julgamento do Reso 1.090.898/SP, sob o rito do art. 543-C do CPC, pacificou o entendimento de que a Fazenda Pública pode recusar a substituição da penhora por quaisquer das causas previstas no art. 656 do CPC ou nos artigos 11 e 15 da Lei 6.830/1980. 3. Consoante entende a jurisprudência deste Tribunal, para que haja a substituição da penhora por outro bem diverso do elencado no inciso I do artigo 15 da Lei 6.830/1980 faz-se necessária a anuência expressa do exequente, o que não ocorreu não hipótese dos autos. 4. Recurso especial provido. (REsp n. 1.174.931/RS, relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 2/9/2010, DJe de 22/9/2010.)
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