- Relator(a)
- Ministro Sidnei Beneti
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 05/08/2010
- Data de publicação
- 16/08/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. 05/08/2010, p. 16/08/2010
AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. MARCA. USO INDEVIDO. PREJUÍZO. LUCRO CESSANTE. PROVA. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA STJ/211. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. DECISÃO AGRAVADA. MANUTENÇÃO. I.- A prova do dano (lucros cessantes) pelo uso indevido da marca ou do nome é necessária para o deferimento de indenização a esse título. Precedente. II.- O prequestionamento, entendido como a necessidade de o tema objeto do recurso haver sido examinado pela decisão atacada, constitui exigência inafastável da própria previsão constitucional, ao tratar do recurso especial, impondo-se como um dos principais requisitos ao seu conhecimento. Não examinada a matéria objeto do especial pela instância a quo, mesmo com a oposição dos embargos de declaração, incide o enunciado 211 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. III. Conforme assente jurisprudência desta Corte, a simples transcrição de ementas não é hábil para a configuração da divergência, razão pela qual não se conhece da pretensão recursal nesse ponto. Ademais, o recurso não demonstrou a exigida similitude fática para viabilizar a apreciação de suas alegações, nos termos do art. 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil e 255 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. IV. Agravo Regimental improvido. (AgRg no Ag n. 1.235.982/ES, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 5/8/2010, DJe de 16/8/2010.)
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