- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 16/08/2012
- Data de publicação
- 22/08/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 16/08/2012, p. 22/08/2012
AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. USO INDEVIDO DE MARCA. COMPROVAÇÃO. LUCROS CESSANTES E DANOS EMERGENTES. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DISSÍDIO PRETORIANO NÃO CONFIGURADO. PRETENSÃO RECURSAL QUE ESBARRA NO ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não ocorrendo o prequestionamento dos preceitos legais ditos violados, apesar de opostos embargos de declaração, pela parte recorrente, caberia a esta alegar afronta ao artigo 535 do CPC, pois a simples oposição de embargos declaratórios não tem o condão de suprir o prequestionamento necessário ao acesso ao STJ, pois nessa instância não se admite o prequestionamento ficto aceito no STF. 2. Para a configuração do dissídio pretoriano faz-se necessário que os acórdãos recorrido e paradigmas tratem de lides versando sobre a mesma situação fática mas firmando sobre elas conclusões diferenciadas. 3. O exame da pretensão recursal, sob a ótica de ter sido ou não comprovado o dano alegado, demandaria a incursão na seara fática dos autos o que é defeso em sede de recurso especial ante o óbice da Súmula 7/STJ. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 9.935/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 16/8/2012, DJe de 22/8/2012.)
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