- Relator(a)
- Ministro Vasco Della Giustina
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 05/08/2010
- Data de publicação
- 16/08/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Vasco Della Giustina, Terceira Turma, j. 05/08/2010, p. 16/08/2010
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE PEÇAS OBRIGATÓRIAS. ART. 544, § 1º, DO CPC. DUPLO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. NÃO VINCULAÇÃO. JUNTADA TARDIA. PROTOCOLO ILEGÍVEL. IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO DA TEMPESTIVIDADE. 1. Segundo o art. 544, § 1º, do CPC, agravo de instrumento deverá instruído, obrigatoriamente, sob pena de não conhecimento, com as cópias do acórdão recorrido, da certidão da respectiva intimação, da petição de interposição do recurso denegado, das contrarrazões, da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado. 2. A ausência de procuração ou de substabelecimento conferindo poderes à advogada subscritora da petição de contrarrazões ao recurso especial e de contra-minuta ao agravo desatende a norma estabelecida no artigo 544, § 1º, do Código de Processo, demandando o não conhecimento do agravo de instrumento. 3. Esta Corte não está vinculada à decisão do Tribunal de origem, haja vista que a verificação dos pressupostos do recurso especial está sujeita ao duplo juízo de admissibilidade. 4. Não se admite, na instância especial, a realização de diligência para suprir falhas, quando do ajuizamento do recurso, bem como a juntada tardia de peças para complementar a formação do agravo de instrumento. 5. A orientação jurisprudencial do Pretório Excelso é firme no sentido de que a ilegibilidade da data do carimbo do protocolo na petição de interposição do recurso especial impede a aferição de sua respectiva tempestividade sob pena de não conhecimento do agravo de instrumento. 6. Estando ilegível o protocolo do Tribunal a quo, caberia à parte, em tempo hábil, apresentar certidão que atestasse a data de interposição do recurso, sob pena de seu não-conhecimento, não se admitindo nesta instância especial, a realização de diligências para suprir eventuais falhas, bem como a juntada tardia de peças para complementar a sua formação. 7. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag n. 1.277.378/SP, relator Ministro Vasco Della Giustina (Desembargador Convocado do TJ/RS), Terceira Turma, julgado em 5/8/2010, DJe de 16/8/2010.)
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