- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 18/10/2011
- Data de publicação
- 17/11/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 18/10/2011, p. 17/11/2011
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEÇAS OBRIGATÓRIAS. CÓPIA DO INTEIRO TEOR DO ACÓRDÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. PROTOCOLO ILEGÍVEL. FORMAÇÃO DO INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE DO AGRAVANTE. LEI N. 12.322/2010. INAPLICABILIDADE. 1. A cópia do inteiro teor do acórdão dos embargos de declaração é peça obrigatória à formação do recurso de agravo de instrumento previsto no art. 544 do Código de Processo Civil. 2. Inadmissível o agravo de instrumento quando o protocolo do recurso especial estiver ilegível, impossibilitando a aferição de sua tempestividade. 3. Constitui responsabilidade exclusiva do agravante a correta formação do agravo de instrumento, com o traslado de todas as peças obrigatórias elencadas no art. 544, § 1º, do Código de Processo Civil. 4. Inaplicáveis as inovações trazidas pela Lei n. 12.322/2010 quando a publicação da decisão agravada e a interposição do agravo de instrumento forem anteriores à entrada em vigor do referido diploma legal. 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no Ag n. 1.384.701/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 18/10/2011, DJe de 17/11/2011.)
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