- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 05/08/2010
- Data de publicação
- 14/09/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 05/08/2010, p. 14/09/2010
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ART. 42, § 3º, DO CPC. DESTRANCAMENTO. EFEITO SUSPENSIVO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE PENDENTE. SÚMULAS 634 E 635 DO STF. AUSÊNCIA DE FUMUS BONI IURIS E DE PERICULUM IN MORA. 1. Medida Cautelar proposta com o fito de obter o imediato processamento do Recurso Especial interposto contra acórdão que manteve o indeferimento da liminar, em Ação Popular na qual se discute a regularidade de nomeações para cargos em comissão no Município de Jacareí. 2. Inexiste decisão determinando a retenção do apelo. Eventual concessão de efeito suspensivo antes do juízo de admissibilidade compete, em regra, à Corte local, em conformidade com as Súmula 634 e 635 do STF. 3. O abrandamento das mencionadas súmulas somente é admitido em caráter excepcionalíssimo, quando, além do fumus boni iuris, houver inequívoco periculum in mora, requisitos inexistentes na hipótese. 4. O apelo mostra-se descabido, pois: a) o dispositivo legal tido por violado não impõe o deferimento de liminar pelo julgador ordinário; b) a controvérsia envolve suposta inobservância a normas constitucionais e municipais, cuja análise é inviável em Recurso Especial. Ademais, não ficou demonstrado dano irreparável ou de difícil reparação com a manutenção da situação até o julgamento definitivo da lide. 5. Não bastasse isso, é manifestamente descabida a pretensão de que o STJ determine a exoneração dos servidores e julgue procedente o pedido deduzido na Ação Popular. 6. Agravo Regimental não provido. (AgRg na MC n. 16.817/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/8/2010, DJe de 14/9/2010.)
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