JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
22/02/2011
Data de publicação
02/03/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 22/02/2011, p. 02/03/2011

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. MEDIDA CAUTELAR. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL PENDENTE DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 634 E 635/STF. 1. Compete ao Tribunal de origem a apreciação de medida cautelar destinada a conferir efeito suspensivo a recurso especial ainda pendente de juízo de admissibilidade. Súmulas n. 634 e 635/STF. 2. Incabível o abrandamento dos comandos sumulares retro, quando não evidenciado o caráter teratológico da decisão estadual impugnada. 3. Carece de interesse processual a parte que postula o "imediato processamento do recurso especial" sem comprovar tenha a Corte de origem determinado a aplicação da regra retentiva constante no art. 542, § 3º, do Código de Processo Civil. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg na MC n. 17.399/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 22/2/2011, DJe de 2/3/2011.)
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PROCESSUAL CIVIL. MEDIDA CAUTELAR. EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL SEM JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. DESCABIMENTO. SÚMULAS NS. 634 E 635/STF. 1. Nos termos dos Enunciados ns. 634 e 635, ambos do Supremo Tribunal Federal, compete ao Tribunal de origem a apreciação de pleito de efeito suspensivo a recurso especial pendente de juízo de admissibilidade. 2. Agravo regimental improvido. (AgRg na MC n. 16.451/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 18/2/2010, DJe…

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