JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
08/05/2012
Data de publicação
23/05/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 08/05/2012, p. 23/05/2012

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM MEDIDA CAUTELAR. EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL INADMITIDO NA ORIGEM. EXCECIONALIDADE. AÇÃO POPULAR. DISPENSA IRREGULAR DE LICITAÇÃO. AUSÊNCIA DE FUMUS BONI IURIS E DE PERICULUM IN MORA. 1. Trata-se de Medida Cautelar para atribuir efeito suspensivo a Recurso Especial inadmitido, pendente o julgamento de Agravo. 2. Na origem, o agravado propôs Ação Popular contra o agravante (prefeito), a Secretária Municipal de Educação e vice-prefeita de Jacareí e a empresa Jacareí Transportes Urbanos, com o objetivo de anular dispensa irregular de licitação para a contratação de serviços de locação de ônibus para transporte de alunos. A sentença julgou procedente o pedido contra os agentes políticos e improcedente em relação à empresa. Ao apreciar as Apelações, o Tribunal de origem reformou em parte a sentença, tão somente no que tange à redução do valor da condenação e à majoração dos honorários advocatícios. 3. O conhecimento de Medidas Cautelares para atribuição de efeito suspensivo ou ativo a Recursos Especiais é excepcional. Precedentes do STJ. 4. Em relação ao fumus boni iuris, identifico ser precipitado afastar o dano derivado da ausência de licitação, nos limites da cognição em cautelares, dado que a celebração do certame (em vez da contratação tida por emergencial) permitiria fossem alcançados preços ainda mais favoráveis ao Erário - tal é a própria essência da licitação, considerando os efeitos da concorrência e a necessária assimetria informacional sobre os participantes. Como se não bastasse, o cotejo de contratos, de forma a contestar as premissas estabelecidas pelo acórdão recorrido, nesta limitada cognição, pode conduzir à incidência da Súmula 7/STJ. 5. Agravo Regimental não provido. (AgRg na MC n. 18.928/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/5/2012, DJe de 23/5/2012.)
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