- Relator(a)
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 17/02/2020
- Data de publicação
- 20/02/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 17/02/2020, p. 20/02/2020
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. O laudo do órgão previdenciário oficial atestando a incapacidade laboral do segurado não o exonera de demonstrar efetivamente que se encontra inválido, total ou parcialmente, para fins de percepção de indenização fundada em contrato de seguro privado. 3. Na hipótese, o cerceamento de defesa está caracterizado diante do indeferimento, pelo tribunal local, da produção de perícia médica, capaz de aferir a incapacidade do autor para fins securitários, não sendo suficiente a utilização do parecer médico da Junta Superior de Saúde da Aeronáutica como única prova para atestar a invalidez do segurado, visto a sua presunção apenas relativa. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.150.278/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 17/2/2020, DJe de 20/2/2020.)
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