JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
05/08/2010
Data de publicação
01/09/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 05/08/2010, p. 01/09/2010

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. RESPEITO AO PRINCÍPIO DO TANTUM DEVOLUTUM QUANTUM APPELLATUM. INOVAÇÃO EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 111, DO CTN, 66 DA LEI N. 8.383/91. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SIMPLES MENÇÃO NO ACÓRDÃO QUE JULGOU OS ACLARATÓRIOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO FUNDAMENTO CENTRAL DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283/STF. CORREÇÃO MONETÁRIA. CRÉDITO ESCRITURAL DE IPI. POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 411/STJ. ENTENDIMENTO ADOTADO EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO. 1. Cumpre afastar a alegada ofensa do art. 535 do CPC, uma vez que a Corte a quo se manifestou de forma clara e fundamentada, nos termos em que a questão foi devolvida pela apelação da recorrente, na exata medida do princípio do tantum devolutum quantum appellatum, não havendo que se falar em omissão, mormente pelo fato de que a alegada afronta dos arts. 111 do CTN, 66 da Lei n. 8.383/91 e 39, caput e § 4º da Lei n. 9.250/95, somente foi deduzida pela ora recorrente em sede de embargos de declaração, de forma que o Tribunal de origem não estava obrigado a se manifestar sobre ela por configurar verdadeira inovação em sede recursal. 2. A mera menção do dispositivo tido por violado quando do julgamento dos embargos declaratórios não supre o requisito do prequestionamento indispensável à via do recurso especial, incidindo, in casu, o Enunciado n. 211 desta Corte. 3. Um dos principais fundamentos do acórdão recorrido foi no sentido de que o retardamento imotivado do Fisco em permitir o aproveitamento dos créditos de IPI feriu os princípios insculpidos no art. 2º da Lei n. 9.784, que trata do processo administrativo no âmbito federal, e feriu também os prazos estabelecidos nos arts. 49 e 69 do referido diploma normativo. In casu, recorrente deixou de impugnar os referidos fundamentos do acórdão recorrido, pelo que o recurso especial também encontra óbice, nesse particular, na Súmula n. 283/STF. 4. A Primeira Seção desta Corte, quando do julgamento do REsp n. 1.035.847/RS, na sistemática do art. 543-C, do CPC, pacificou entendimento no sentido de que a correção monetária não incide sobre os créditos de IPI decorrentes do princípio constitucional da não-cumulatividade (créditos escriturais), por ausência de previsão legal. Contudo, ocorrendo a vedação ao aproveitamento desses créditos, com o consequente ingresso no Judiciário, posterga-se o reconhecimento do direito pleiteado, exsurgindo legítima a necessidade de atualizá-los monetariamente, sob pena de enriquecimento sem causa do Fisco. Sobre o tema, esta Corte editou a Súmula n. 411/STJ, a qual dispõe que: "É devida a correção monetária ao creditamento do IPI quando há oposição ao seu aproveitamento decorrente de resistência ilegítima do Fisco". 5. Tendo em vista que o presente agravo regimental tratou, também, de questão diversa daquela pacificada no recurso representativo da controvérsia, deixo de aplicar a multa prevista no § 2º do art. 557 do CPC. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.123.353/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 5/8/2010, DJe de 1/9/2010.)
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