- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 03/11/2020
- Data de publicação
- 16/11/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 03/11/2020, p. 16/11/2020
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. CARÁTER MERAMENTE INFRINGENTE. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/06. ART. 16, PARÁGRAFO ÚNICO, IV, DA LEI 10.826/03. REGIME PRISIONAL MAIS SEVERO. QUANTIDADE NÃO RELEVANTE DE DROGA. PEQUENA QUANTIDADE DE MUNIÇÃO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS PARA O REGIME PRISIONAL FECHADO. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Aclaratórios opostos com nítido caráter infringente, sem pretensão de sanar vícios no julgado, em homenagem ao princípio da fungibilidade recursal, devem ser recebidos como agravo regimental. Precedentes. 2. Ainda que se tenha apontado, no acórdão do Tribunal a quo, a quantidade de droga bem como a apreensão de munição como fundamento para o regime prisional mais severo do que aquele previsto no Código Penal para a pena imputada, a apreensão de 54g de maconha e 25g de crack, além de 10 cartuchos de pistola Taurus, calibre 9mm, não se mostra significativa a ponto de fundamentar a escolha do regime fechado. 3. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental ao qual se nega provimento. (EDcl no HC n. 615.374/RS, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 3/11/2020, DJe de 16/11/2020.)
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