- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 09/08/2010
- Data de publicação
- 17/08/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, j. 09/08/2010, p. 17/08/2010
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA. ATO IMPUGNADO DE AUTORIA DO SECRETÁRIO EXECUTIVO INTERINO DO MINISTÉRIO DAS COMUNICAÇÕES. INCOMPETÊNCIA DO STJ PARA O JULGAMENTO DO WRIT OF MANDAMUS. NÃO APLICAÇÃO DA TEORIA DA ENCAMPAÇÃO. 1. A teoria da encampação incide quando a autoridade reputada coatora, embora não tenha praticado o ato impugnado, defende a legalidade desse ato e consectariamente torna-se parte legitimada para figurar no polo passivo da impetração, desde de que o princípio do juiz natural seja respeitado. Precedentes: REsp 1.188.211/PE, Relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJ de 7 de junho de 2010; AgRg no RMS 29.826/PI, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJ de 3 de dezembro de 2009; e REsp 890.781/MT, Relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJ de 2 de fevereiro de 2010. 2. No caso sub examinem, não houve nenhuma manifestação da autoridade indicada como autora. Ademais, o Sr. secretário executivo interino do Ministério das Comunicações, autoridade que efetivamente praticou o ato impugnado, não ostenta foro especial nesta Corte. Logo, é defesa a aplicação da teoria da encampação. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no MS n. 15.266/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 9/8/2010, DJe de 17/8/2010.)
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