JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Benedito Gonçalves
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
10/08/2010
Data de publicação
23/08/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 10/08/2010, p. 23/08/2010

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ARTIGO 525, I, DO CPC. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO POR FALTA TRASLADO DE DOCUMENTO OBRIGATÓRIO. DEFICIÊNCIA NA INSTRUÇÃO. CONVERSÃO DO PROCESSO EM DILIGÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. CORRETA FORMAÇÃO DO AGRAVO. ÔNUS DO AGRAVANTE. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA 83/STJ. 1. Agravo regimental no qual se afirma a violação ao artigo 525, I, do CPC ao argumento de que a ausência do substabelecimento ao advogado que subscreveu a peça recursal do agravo de instrumento não traz prejuízo ao conhecimento do recurso. 2. Com efeito, dispõe o artigo 525, I, e II, do CPC sobre a formação do instrumento de agravo previsto no artigo 522, nomeando as peças que seriam obrigatórias e declarando a necessidade também daquelas facultativas, ou seja, as úteis à compreensão da controvérsia de cada caso concreto. 3. É ônus do agravante formar o instrumento com ambos os tipos a fim de oferecer ao julgador a exata compreensão da controvérsia, sob pena de o recurso não ser conhecido por irregularidade formal, não sendo possível a conversão do julgamento em diligência. Daí a necessidade de o recorrente acautelar-se, especialmente no que se refere à cadeia de substabelecimentos, o que não ocorreu na hipótese dos autos. Sobre o tema, confiram-se: EREsp 509.394/RS, Corte Especial, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ de 4.4.2005; EREsp 478.155/PR, Corte Especial, Rel. Min. Felix Fischer, DJ de 21.2.2005; AgRg nos EREsp 665.155/RJ, Corte Especial, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJ de 1.8.2006; AgRg no REsp 1.105.335/RJ, Primeira Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 3.6.2009. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.181.763/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 10/8/2010, DJe de 23/8/2010.)
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