JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Benedito Gonçalves
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
23/08/2011
Data de publicação
26/08/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 23/08/2011, p. 26/08/2011

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 525, I, DO CPC. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO POR FALTA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. SÚMULA 7/STJ. 1. Hipótese em que o Tribunal a quo não conheceu de agravo de instrumento interposto junto àquela corte, em razão de sua instrução deficiente. Aduziu que o agravo de instrumento não comportava conhecimento, haja vista a ausência de peça facultativa (art. 525, II do CPC), imprescindível à compreensão da insurgência, qual seja, cópia da sentença que, segundo o agravante, extinguira o processo em razão do pequeno valor executado. 2. Nesse passo, é ônus do agravante formar o instrumento com as peças obrigatórias e as essenciais à compreensão da controvérsia de cada caso concreto, sob pena de o recurso não ser conhecido por irregularidade formal, não sendo possível a conversão do julgamento em diligência, uma vez que a situação processual sofre o efeito da preclusão consumativa. Daí a necessidade de o recorrente acautelar-se, especialmente quando a decisão vista por prejudicial faz referência a outros documentos, vistos pela lei como facultativos, mas igualmente imprescindíveis quando serviram de fundamento à interlocutória. Inteligência do art. 525, I e II, do CPC. 3. Esta Corte Superior firmou sua jurisprudência no sentido de que é mister o Tribunal de origem verificar a essencialidade dos documentos que compõem o instrumento de agravo, não sendo possível sua reapreciação no recurso especial, pois demandaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. Precedentes: AgRg no REsp 880.570/PE, Primeira Turma, Relatora Ministra Denise Arruda, DJ de 27.11.2006; e REsp 798.211/RS, Primeira Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ de de 3.4.2006. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 9.512/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 23/8/2011, DJe de 26/8/2011.)
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