- Relator(a)
- Ministra Eliana Calmon
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 10/08/2010
- Data de publicação
- 20/08/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, j. 10/08/2010, p. 20/08/2010
PROCESSUAL CIVIL - ADMINISTRATIVO - RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA - DESERÇÃO - CONCURSO PÚBLICO - INEXISTÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA - IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1. Antes de declarar a deserção do recurso, o magistrado deve analisar o pedido de gratuidade de justiça feito antes da sua interposição, concedendo prazo, no caso de indeferimento, para recolhimento das custas devidas. Pedido de assistência judiciária gratuita deferido nos moldes da Lei 1.060/50. 2. Inexistência de prova pré-constituída de que a impetrante tinha direito à nomeação pretendida especificamente para a Comarca de Chorrochó, pois, ficando em 19º lugar na classificação geral, poderiam existir outros candidatos em melhor posição interessados na mesma vaga. 3. Não atendimento, ademais, ao edital de convocação para que os candidatos ainda não nomeados manifestassem interesse em relação às vagas existentes em comarcas distintas daquela para a qual concorreram. 4. A concessão do mandado de segurança exige prova pré-constituída do direito líquido e certo que se quer ver declarado, não se admitindo dilação probatória. 5. Recurso ordinário em mandado de segurança não provido. (RMS n. 32.015/BA, relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 10/8/2010, DJe de 20/8/2010.)
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